Decisão · STJ

STJ HC 914843

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-08-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 580 do CPP que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2. No caso, o ora agravante tem, além de histórico criminal particularmente acentuado, envolvimento considerado proeminente e mais gravoso dentro da organização criminosa, na medida em que integrava mais núcleos da organização criminosa e participava de mais atividades delituosas, quando comparado aos corréus Alex José e Alex Junior, os quais foram beneficiados com liberdade provisória. Assim, não há como estender àquele a liberdade concedida a estes, tendo em vista a inexistência de identidade fático-processual entre eles. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEBSTER VENANCIO CAMPOS contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) tem incidência o disposto no art. 580 do CPP, tendo em vista que os corréus Alex José Proença da Silva e Alex Junior Brito Gomes - os quais tiveram as suas prisões preventivas revogadas pelo Juízo de primeiro grau - encontram-se em situação fático-processual idêntica à dele, que continua segregado cautelarmente; b) o decreto prisional foi "idêntico para todos os acusados" (e-STJ, fl. 3.519). Pleiteia o provimento do agravo regimental para que, com a extensão, ocorra a revogação ou a substituição da prisão preventiva imposta a ele pelas mesmas medidas cautelares alternativas aplicadas aos corréus. É o relató rio. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 580 do CPP que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 2. No caso, o ora agravante tem, além de histórico criminal particularmente acentuado, envolvimento considerado proeminente e mais gravoso dentro da organização criminosa, na medida em que integrava mais núcleos da organização criminosa e participava de mais atividades delituosas, quando comparado aos corréus Alex José e Alex Junior, os quais foram beneficiados com liberdade provisória. Assim, não há como estender àquele a liberdade concedida a estes, tendo em vista a inexistência de identidade fático-processual entre eles. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →