STJ HC 914811
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada. 2. No caso, conforme consignado no julgamento do HC n. 844.501/PR, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, em que houve a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes, além de ter o agravante oferecido vantagem ilícita aos policiais para não ser preso em flagrante. 3. Por fim, "Se a irresignação recursal relativa à aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância." (RCD no RHC n. 182.333/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS GONÇALVES DA SILVA (e-STJ, fls. 273-280) contra a decisão de fls. 264-267 (e-STJ), na qual não conheci do habeas corpus. O agravante alega, em suma, que não haveria fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva na sentença, a qual teria sido decretada com base na gravidade abstrata dos delitos. Aduz que a quantidade de drogas apreendidas e o fato de que ele teria, tem tese, oferecido vantagem ilícita aos policiais não seriam justificativas para a segregação cautelar, a qual perdura há mais de um ano. Afirma, ainda, que a sentença deveria ter aplicado a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que levaria ao abrandamento do regime para o semiaberto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada. 2. No caso, conforme consignado no julgamento do HC n. 844.501/PR, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, em que houve a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes, além de ter o agravante oferecido vantagem ilícita aos policiais para não ser preso em flagrante. 3. Por fim, "Se a irresignação recursal relativa à aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância." (RCD no RHC n. 182.333/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). 4. Agravo regimental desprovido.