STJ HC 904541
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISNIHG. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COM FONTES INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a condenação baseou-se no testemunho dos policiais envolvidos, as declarações das vítimas e os estudos de ERB s, identificando que os celulares de Luiz Antônio (Cunha) e Reinaldo estiveram nos locais de arrebatamento das vítimas, bem como no local de libertação da vítima Sílvio, tendo uma das ligações com pedido de resgate partido do celular de Luiz Antônio (Cunha), o que demonstra que o reconhecimento não foi a razão isolada da condenação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO LAMEU, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, o agravante reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando a nulidade do reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitorial, sob o argumento de que não teriam sido observadas no caso as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISNIHG. ARCABOUÇO PROBATÓRIO COM FONTES INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a condenação baseou-se no testemunho dos policiais envolvidos, as declarações das vítimas e os estudos de ERB s, identificando que os celulares de Luiz Antônio (Cunha) e Reinaldo estiveram nos locais de arrebatamento das vítimas, bem como no local de libertação da vítima Sílvio, tendo uma das ligações com pedido de resgate partido do celular de Luiz Antônio (Cunha), o que demonstra que o reconhecimento não foi a razão isolada da condenação. 3. Agravo regimental desprovido.