Decisão · STJ

STJ AREsp 2634020

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-08-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE ULTRAPASSA A NORMALIDADE TÍPICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível a imposição de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena, desde que fundamentada a partir de dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 2. No presente caso, trata-se de delito de porte de arma de fogo de numeração suprimida e, embora a reprimenda aplicada não ultrapasse 4 anos e a pena-base tenha sido aplicada no mínimo legal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para a imposição de regime inicial mais severo - o réu portava arma semiautomática carregada e, por ocasião dos fatos, chegou a dispará-la -, situação que extrapola a normalidade típica. 3. Agravo regimental desprovido.
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