Decisão · STJ

STJ AREsp 2495521

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-08-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAC A O AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NA O OCORRE NCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante sustenta que o v. acórdão de origem padece de evidente negativa de prestação jurisdicional, uma vez que há ausência do enfrentamento de aspectos relevantes para a conclusão da causa. No mais, argui que: E ssa Corte pode proceder à qualificação jurídica que entender correta das provas examinadas pelo Tribunal a quo, valorando-as conforme o caso, não havendo que se falar no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O reexame que se veda na via especial prende-se à existência ou correção dos fatos delimitados na sentença ou no acórdão recorrido. .. Daí é que, não havendo nos autos comprovação da interrupção do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente havida, e, consectariamente, a reforma da decisão agravada, sob pena de violação aos artigos 924, V, que disciplinam a prescrição intercorrente em âmbito fiscal. .. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.
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