STJ AREsp 2472037
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que: No presente caso, resta evidente a necessidade de relativização do entendimento adotado pelo Min. Relator em sua decisão monocrática de que há entendimento consolidado neste e. STJ (Tema 265) e, em razão disso, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno - fundamentando a r. decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Isso pois, a decisão do Tribunal a quo não se limitou apenas em alegar a existência do Tema 265/STJ em recursos repetitivos - o que, diga-se de passagem, necessita ser afastado também - como também alegou a inexistência de dissídio jurisprudencial que fosse capaz de dar seguimento ao Recurso Especial interposto. Logo, tendo o Tribunal a quo fundamentado sua decisão em outros pontos que não somente a existência de tema julgado em sede de repetitivos, é mais que cabível a interposição do Agravo em Recurso Especial, e por essa razão se demonstra também admissível o presente Agravo Interno, com fim de reformar a r. decisão exarada pelo Min. Relator. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.152.125/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.351.669/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023. 2. Agravo interno não provido.