Decisão · STJ

STJ AREsp 2593831

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-08-09
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental a teor da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso em tela, apresenta-se insuficiente a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "Inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que o tema não exige revolvimento fático-probatório, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.296.898/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. 4. Agravo regimental não conhecido.
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