Decisão · STJ

STJ AREsp 2420164

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-31publicado em 2024-08-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte agravante, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido, haja vista a incidência das Súmulas n. 7, 182 e 518 do STJ. Contudo, quando da interposição do agravo em recurso especial, o agravante impugnou tão somente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, devendo, assim, ser mantida a decisão ora agravada. 3. "As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.474.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) 4. Agravo regimental desprovido.
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