STJ AREsp 2141672
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial: (a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A decisão recorrida não conheceu do recurso em razão dos seguintes fundamentos: intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC) e incidência da Súmula 115/STJ. 3. Os fundamentos são suficientes para manter o julgado monocrático, logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não ocorreu. No presente caso, a parte limitou-se a rebater a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. É de rigor o não conhecimento do agravo interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A contra a decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de seu recurso em razão da intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC) e da incidência da Súmula 115/STJ (fls. 757/759). A parte agravante alega, em resumo: (a) deve ser reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial, pois houve a suspensão do expediente forense nos dias 13/4/2022, 14/4/2022, 15/4/2022 e 21/4/2022; (b) o conhecimento da pretensão recursal demanda apenas a revaloração das provas. Reitera, por fim, as razões de mérito do recurso especial. Requer o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. Não foi apresentada impugnação (fl. 834). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial: (a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A decisão recorrida não conheceu do recurso em razão dos seguintes fundamentos: intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC) e incidência da Súmula 115/STJ. 3. Os fundamentos são suficientes para manter o julgado monocrático, logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não ocorreu. No presente caso, a parte limitou-se a rebater a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. É de rigor o não conhecimento do agravo interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo interno não conhecido.