STJ HC 820910
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. EXCLUSÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, a medida de ingresso forçado no domicílio justificou-se não só em razão das informações de que o agravante e o adolescente G. estariam praticando o delito de tráfico de drogas, mas também porque este afirmou que o agravante realizava a traficância e era o responsável pela guarda dos entorpecentes na sua residência, não havendo falar-se em ausência de justa causa, portanto. Precedentes. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, concluiu que a prática de fato típico e antijurídico por adolescentes pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração." (AgRg no HC n. 783.460/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023. ) 3. A s instâncias de origem entenderam que o paciente se dedicava a atividades criminosas não só com fundamento na quantidade/variedade das drogas - 643g de cocaína e 68,2g de maconha -, mas, outrossim, diante do histórico criminal evidenciado pelo registro de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, no ano de 2020, circunstância suficiente a afastar a benesse. 4. "Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos judiciais que atestaram a participação de menores na prática de crimes cometidos pela organização criminosa. Portanto, infirmar esta conclusão não se mostra viável na estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório." (AgRg no HC n. 776.286/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 5. Agravo regimental desprovido.