STJ AREsp 2264084
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUG NADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PREJUDICADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4917 PARA SUSPENDER, TAMBÉM, OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS CITY GATES NO CONCEITO DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1. Impugnados adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. 2. Prevalece nesta Corte entendimento no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam ao requisito do prequestionamento. Portanto, em que pese a existência, em tese, de litispendência entre a presente ação ajuizada perante a 2ª Vara Federal da SJ/DF em dezembro de 2015 em cotejo com a ação ordinária, processo n. 0005168-14.2010.4.05.8000, ajuizada perante a 4ª Vara Federal da SJ/AL em agosto de 2010, objeto do REsp n. 1.447.079/AL, não é possível enfrentar a questão, nem mesmo de ofício, no âmbito do presente recurso especial em razão dos limites constitucionais da jurisdição desta Corte nessa espécie recursal que exige o prequestionamento. Assim, eventual conflito de coisa julgada entre o presente AREsp n. 2.264.084/DF e o REsp n. 1.447.079/AL deverá ser dirimido em via processual própria. Nesse sentido: EREsp 991.176/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 10/04/2019; AgInt no AREsp 2.168.654/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023. 3. Quanto à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, registro que as alegações da recorrente foram formuladas de forma genérica, sem explicitação dos dispositivos legais ou das teses sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, a recorrente não demonstrou a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista o óbice da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: REsp 1.821.241/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.851.514/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/08/2021; REsp n. 1.878.406/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/08/2022. 4. Quanto ao mérito, o acórdão recorrido negou provimento ao apelo e à remessa necessária com base em dois fundamentos autônomos, quais sejam: (a) a necessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade, pela simples existência da instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na competência territorial do Município Autor; e (b) o entendimento de que as Leis n. 7.990/1989 e 9.478/1997, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas como critério de distribuição dos royalties. 5. Da análise das razões do recurso especial de fls. 1.478-1.494 e-STJ, verifica-se que a recorrente não teceu nenhuma argumentação para impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o Município teria direito a royalties da produção marítima em razão da necessidade de compensação financeira pelos efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade pela simples existência da instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural na competência territorial da municipalidade. O referido fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, de modo que a ausência de impugnação impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto em razão da incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.689.801/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2022; EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2021. 6. Não conhecido o recurso especial no ponto quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF, fica prejudicada a análise da divergência interpretativa suscitada com base na alínea "c" em razão da incidência do mesmo óbice. 7. Quanto à alegação de ofensa aos § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9.478/1997 com redação dada pela Lei n. 12.734/2012, o recurso especial também não merece conhecimento. O Tribunal de origem entendeu que os efeitos da medida cautelar da ADI 4917 também suspenderam os sobreditos dispositivos legais, de modo que a Agência Nacional de Petróleo deveria afastar, no que couber, o disposto na Lei 12.734/2012, e aplicar o estabelecido na redação original da Lei 9.478/97, nos termos da sentença apelada, o que implicaria um aumento considerável no quinhão do município autor em razão da exclusão, do rol de beneficiários da repartição dos royalties, dos municípios detentores de city gates. No ponto o acórdão recorrido entendeu que, apesar de tais parágrafos não terem sido expressamente suspensos pelo STF na medida cautelar deferida na ADI 4.917, a redação deles se assemelharia àquela dos incisos I e II do art. 48 e 49 da Lei n. 9.478/1997 - estes últimos suspensos expressamente na cautelar -, razão pela qual concluiu que, por incompatibilidade funcional, deveriam ser alcançados pela suspensão deferida pelo STF. 8. A extensão do fundamento constitucional relativo ao § 1º do art. 20 da Constituição Federal que embasou a medida cautelar na ADI 4917 para suspender, também, os § § 3º e 7º, respectivamente, dos arts. 48 e 49 da Lei n. 9.748/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012 - os quais incluíram os city gates no rol de instalações de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties -, não pode ser revisada por esta Corte em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.