STJ AREsp 2530269
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. Ressalte-se que "a Corte especial, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a comprovação da tempestividade após a interposição do recurso" (AgInt no RMS 58.012/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, D Je 14/06/2019), ressalvada a "segunda-feira de carnaval" (Questão de Ordem nos autos do REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, Sessão Ordinária de 3.3.2020). 3. Agravo interno não provido.