STJ AREsp 2412439
CIVILPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABSOLVER O ORA AGRAVANTE DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. 1. A impugnação específica do fundamento da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. 2. Na hipótese, observa-se que há flagrante ilegalidade perpetrada em face do ora agravante. 2.1. Isso porque os guardas municipais, ao efetuarem a abordagem e, posteriormente, a prisão do acusado, exerceram atividade ostensiva típica das polícias judiciária e militar, que não guardava qualquer relação com a sua atuação para preservação e proteção de bens, instalações e equipamentos de entes municipais 2.2. Além disso, infere-se da conjuntura fática analisada pela Corte a quo que não havia justa causa para abordagem do ora agravante, porquanto o simples fato de o réu demonstrar nervosismo e já ser conhecido no meio policial não é justificativa para que as forças de segurança pública efetuem a busca pessoal. 2.3. Nessa medida, há de se conceder ordem de habeas corpus em favor do ora agravante para absolvê-lo do delito que lhe foi imputado, notadamente pela constatação de patente ilegalidade na espécie, caracterizada pela nulidade da busca pessoal realizada pelos guardas municipais e, por consequência, dos elementos probatórios colhidos na diligência. 3. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus de ofício concedida para absolver o agravante do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.