Decisão · STJ

STJ AREsp 2458534

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-08-09
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 133, §§2º E 3º, II, DO CÓDIGO PENAL.PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de desclassificação delitiva ou absolvição, nos moldes em que veiculada, isto é, com o objetivo de analisar se as provas produzidas teriam sido suficientes para a condenação pelo crime que o agravante foi condenado (artigo 133, §§2º e 3º, II, do Código Penal), esbarra, a toda evidência, no óbice da Súmula n. 07 deste STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. No que tange ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, ao contrário do que quer fazer crer o agravante, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido.
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