Decisão · STJ

STJ HC 872616

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-26publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Consoante apontado no acórdão embargado, a irresignação quanto ao Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo . Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO CARLOS HUMBERTO DA SILVA opõe embargos contra o acórdão de fls. 130-131, em que a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental para manter hígida a decisão monocrática em que deneguei o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 9 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Aponta a ocorrência de omissão no julgamento quanto à onobservância da Súmula n. 337 do STJ ao caso. Requer, portanto, seja suprido o vício apontado. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Consoante apontado no acórdão embargado, a irresignação quanto ao Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo . Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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