Decisão · STJ

STJ REsp 2127638

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-08-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. Recurso especial provido. A agravante alega que: Não obstante, pela análise dos próprios Embargos de Declaração então opostos pela D. Procuradoria da Fazenda Nacional, pode-se concluir que os fundamentos então invocados naquele recurso não estavam pautados em qualquer omissão, obscuridade, contradição, erro material ou premissas equivocadas porventura insertas no v. acórdão embargado (prolatado em estrita observância ao disposto no artigo 489 do CPC/2015), mas, precisamente, no seu mero inconformismo com o que havia sido decidido no âmbito do E. TRF-3ª Região. Com o devido respeito, entende a Agravante que ar. decisão agravada de fls. e-STJ 371-373se mostra passível de reforma na medida em que acolhe a pretensão da União Federal (Fazenda Nacional) de rediscutir pela via processual inadequada o julgado que foi proferido em estrita consonância com a legislação de regência (art. 85,§§ 2º e 3º,do CPC/2015)e com a sedimentada jurisprudência acerca do tema. Ao contrário do quanto afirmado na r. decisão monocrática, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região emitiu seu pronunciamento expresso sobre a questão jurídica trazida em sede de Embargos de Declaração pela União Federal (Fazenda Nacional), explicitando claramente - e de forma fundamentada - as razões pelas quais a Corte de origem entendia cabível a condenação da ora Agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Vejamos: (..) Para que não haja dúvidas, Ilustres Ministros, em relação à correta e integral apreciação da controvérsia pela Corte de origem (e, portanto, a inexistência de violação/contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015),os itens 2 e 3 da ementa do acórdão formalizado quando do julgamento do Recurso de Apelação é suficientemente claro para justificar, de forma fundamentada, a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento da verba honorária: Requer seja provido o recurso. A agravada pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.
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