Decisão · STJ

STJ AREsp 2447473

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Wallace Almeida Sales de Campos agrava da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado assim: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF. APELAÇÃO CÍVEL. DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente a ação de conhecimento por ele proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) com o objetivo de anular o resultado final do concurso de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal de 2014, eis que não figurou na lista de aprovados, a despeito da sua classificação na 319ª posição, para o polo Maceió/AL. 2. Em suas razões recursais, o apelante alegou que: a) restou aprovado no concurso, sendo necessária a inclusão do seu nome na listagem de aprovados; b) houve preterição em razão da quebra da ordem de classificatória pela contratação de PCDs, estes contratados sem observância às previsões do edital do certame, desrespeitando-se a proporcionalidade para as contratações dos aprovados na ampla concorrência que deveria ter ocorrido de forma alternada, na proporção de 5% para os candidatos com deficiência e c) também houve preterição em razão da contratação da mão de obra precária e, bem assim, da contratação de correspondentes bancários. 3. O concurso em questão destinou-se à formação de cadastro de reserva, havendo menção expressa, nos itens 13.7 e 15.30 do edital, de que o aproveitamento dos candidatos aprovados ocorrerá em número estritamente necessário para preenchimento das vagas que eventualmente surgirem durante o prazo de validade do concurso, inexistindo obrigação de admissão de todos os candidatos aprovados. 3. O STF no bojo do RE 837.311/PI julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 784) firmou a tese de que o candidato aprovado em concurso público deve ser convocado se a sua aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, caso seja preterido na sua nomeação por inobservância da ordem de classificação e, na hipótese de surgindo novas vagas, ou caso seja aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição arbitrária e imotivada de candidatos por parte da administração. 4. Este E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região já julgou precedentes nos quais prevaleceu o entendimento de que a convocação de candidatos PCD aprovados por força de ordem judicial como materialização de política afirmativa se afigura justificável e razoável e não configura preterição de candidatos à ampla concorrência. (PROCESSO: 08099543520194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/09/2022). 5. O apelante não se desincumbiu de ônus probatório que lhe cabia no intuito de demonstrar contratações de terceirizados (aqui incluídos os correspondentes bancários) para a mesma função inerente ao cargo disputado no certame, sendo certo que eventual contratação de funcionários em caráter precário não necessariamente configuraria motivo justo para a convocação pretendida. Aliás, essa é a posição desta egrégia Sexta Turma deste Tribunal, conforme se verifica do julgado 0800089-95.2022.4.05.8001, em precedente de relatoria do Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, julgado em 28/10/2022. 6. Negado provimento ao recurso. Majoração da verba honorária fixada na sentença no percentual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, com a manutenção da suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. (PROCESSO: 08027184520224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 02/05/2023) Trata-se de demanda instaurada no contexto de concurso público para a formação de cadastro de reserva do cargo de Técnico Bancário Novo, do quadro funcional da Caixa Econômica Federal. O recorrente classificou-se na posição de n. 319, para lotação no pólo de Maceió, Estado de Alagoas, mas não foi incluído na lista final de aprovados, o que era incorreto, acrescentando argumento de ilegalidade decorrente da contratação temporária de terceiros na condição de pessoas com deficiência em número que extrapolava o percentual máximo indicado no edital. A pretensão foi rejeitada em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária, de onde vem o especial cujas razões indicam a violação ao art. 489, inciso IV, do CPC/2015, uma vez que o cotejo dos trechos da apelação e do acórdão resulta na conclusão de que o recurso não foi julgado à luz dos argumentos e provas apresentados pelo recorrente especialmente no que se refere aos argumentos de preterição decorrente da contratação dos PCD "s, uma vez que na referida ACP restou decidido que a obrigação de fazer deveria ser cumprida somente após o transito em julgado, que não ocorreu.
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