Decisão · STJ

STJ AREsp 2461901

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-08-09
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHE CIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA RELATIVA AO ÓBICE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. A impugnação dos óbices de inadmissibilidade de recurso especial deve ser feita de forma pormenorizada, efetiva e concreta, não bastando meras alegações de não incidência dos referidos óbices. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula" (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido.
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