STJ AREsp 2385866
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade da origem, quais sejam: Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 7 do STJ. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa limitou-se a afirmar a inaplicabilidade de todas as Súmulas e dispositivos normativos citados na decisão agravada. 4. A argumentação dispensada pelo agravante é genérica e insuficiente para desconstituir a decisão agravada. Cabia ao agravante, nas razões do agravo regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, tinha realizado a efetiva e concreta impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consistentes nas Súmulas n. 182 e n. 7, ambas desta Corte, o que não foi feito. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.