Decisão · STJ

STJ AREsp 2391680

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-08-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. VIOLÊNCIA REAL EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, eleme ntos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça - TJ manteve a consideração desfavorável da culpabilidade do recorrente, destacando a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista a violência real empregada contra a vítima pelo agente, que a manteve como refém segurando-lhe pelos cabelos enquanto o corréu recolhia os bens de dentro da casa da ofendida. Nesse contexto, observa-se que foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base em razão da maior culpabilidade, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 3. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do agente, demandaria inadmissível análise fático-probatória, incidindo à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →