Decisão · STJ

STJ AREsp 2590759

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-08-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEDENTE DO CRÉDITO. TEMA 808, STF, E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO EM TRANSAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nas razões do recurso especial, a contribuinte afirma existir omissão no acórdão recorrido, porquanto não se teria analisado uma eventual sub-rogação extintiva de crédito tributário homologado judicialmente, nos termos da exegese do procedente fixado no julgamento do Tema nº 808, do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme se observa, não há nenhum vício na decisão, verificando-se, na verdade, que a parte embargante não se conforma com o resultado do julgamento, demonstrando claramente a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão, incluindo a necessidade de abordar o Tema 808 do STF em relação ao processo em que o Estado do Rio Grande do Sul é parte, uma vez que este é o único sujeito passivo na demanda de restituição, o que não é cabível através dos embargos de declaração. O acórdão abordou explicitamente a questão debatida, adotando uma fundamentação suficiente para decidir completamente a controvérsia, sendo desnecessário, evidentemente, responder a todas as teses apresentadas pelas partes. O principal fundamento da decisão - embora não o único - é que o agravado não se apresenta na relação processual como sujeito passivo da pretensão relacionada ao imposto supostamente retido em excesso, mas sim como exequente. 3. Em síntese, não se constata a ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
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