Decisão · STJ

STJ AREsp 2514122

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-08-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ mantida. 3. Os fundamentos da decisão que inadmite o apelo nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual sua impugnação no presente agravo regimental não supre a deficiência verificada na decisão impugnada. 4 . Agravo regimental desprovido.
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