STJ HC 843198
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DROGAS ENCONTRADAS EM CASA ABANDONADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 15/03/2022), "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias ressaltaram que o imóvel onde as drogas foram encontradas estava abandonada, não havendo falar, portanto, em proteção constitucional ao domicílio. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEN HENRIQUE DE LIMA RAMOS contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 136): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DROGAS ENCONTRADAS EM CASA ABANDONADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA." Consta nos autos que o Paciente, ora Agravante, foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, em virtude da apreensão de "04 (quatro) porções, em forma de tabletes, com massa bruta de 1.799,51g (um quilo, setecentos e noventa e nove gramas e quinhentos e dez miligramas), que, após serem submetidas à perícia, constatou-se tratar de MACONHA (Cannabis sativa L.)" (fl. 37). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa, mas, de ofício, reduziu sua pena para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Com o trânsito em julgado da condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente para "readequar as penas de WESLEN HENRIQUE DE LIMA RAMOS a 7 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa, mantido o regime inicial fechado" (fl. 89). Nas razões do writ, alegou a Parte Impetrante, em suma, que a condenação do Réu seria nula, porque amparada em prova obtida mediante invasão de domicílio. Na decisão de fls. 136-143, deneguei a ordem, cassando a liminar deferida. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera, em suma, que "a condenação se funda em prova ilícita, em contrariedade expressa do que dispõe Art. 157, art. 240, § 1º e do art. 303 do Código de Processo Penal, devendo ser declarado nula a prova obtida pela busca e apreensão feita de forma ilegal, lastreada somente pela denúncia anônima recebida pelos policiais militares, sem haver qualquer diligencia complementar" (fl. 153). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DROGAS ENCONTRADAS EM CASA ABANDONADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (DJe 15/03/2022), "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias ressaltaram que o imóvel onde as drogas foram encontradas estava abandonada, não havendo falar, portanto, em proteção constitucional ao domicílio. 3. Agravo regimental desprovido.