Decisão · STJ

STJ AREsp 2519350

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-08-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM NORMA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta que a questão controvertida não exige a análise da legislação local, nem tampouco a análise de matéria fática. Acrescenta que o cerne da discussão gravita em torno da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem relativa ao vício atribuído ao auto de infração ser de cunho formal e quanto ao início do prazo decadência para o alcance do direito de promover no lançamento fiscal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM NORMA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A disciplina relacionada à suposta higidez do auto de infração atrai a incidência do óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.
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