Decisão · STJ

STJ AREsp 2556921

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-08-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO ATACADO S DEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental interposto em desfavor da decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC, o qual não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2. Sabe-se que é inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 3. Na hipótese em tela, a defesa limitou-se a impugnar, de forma genérica, a alegada ausência de prequestionamento da matéria, além de não tecer qualquer consideração sobre a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de afronta aos dispositivos legais apontados. Incidência da Súmula n. 182 do STJ mantida. 4. Agravo regimental desprovido.
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