Decisão · STJ

STJ REsp 2117429

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-09
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. REDUÇÃO PARA 20%. ART. 35 DA LEI N. 8.212/91 E ART. 106 DO CTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. O agravante sustenta que não é possível a adoção de outro entendimento ao caso senão a de que multa aplicada está inserida em sistemática da conclusão a que chegou a Corte de origem, não se podendo falar em aplicação da retroatividade mais benigna ao contribuinte. Impugnação apresentada às fls. 670/687. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. REDUÇÃO PARA 20%. ART. 35 DA LEI N. 8.212/91 E ART. 106 DO CTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O posicionamento adotado pela Corte a quo está em harmonia com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " .. o art. 35 da Lei n. 8.212/91 foi alterado pela Lei n. 11.941/09, devendo o novo percentual aplicável à multa moratória seguir o patamar de 20%, que, sendo mais benéfico ao contribuinte, deve ser-lhe aplicado, por se tratar de lei mais benéfica, cuja retroação é autorizada com base no art. 106, II, do CTN." (AgInt no REsp n. 2.082.939/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 3. Agravo interno não provido.
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