Decisão · STJ

STJ AREsp 2436932

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-03-21
CIVIL
CIVIL E PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRATO. EXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 416/423) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 410/412). Em suas razões, a parte alega que "não é necessário reanalisar os fatos, eis que a simples leitura, percebe-se que a decisão ora recorrida não considerou que o suposto contrato de prestação de serviços não possui nenhuma validade, ante a ausência de requisito essencial, que é a assinatura das partes, testemunhas, além da comprovação da entrega de serviços contratados" (e-STJ fl. 420). "Repete-se que não está se tratando de reexame de prova, e, sim, ferir o instituto da coisa julgada e o Código de Processo Civil, razão pela qual o entendimento pode ser alterado sem a violação do teor da Súm. 05 e 07 do STJ. Busca-se o reconhecimento do direito, que foram violados, conforme dispositivos legais de norma federal, quais sejam: artigos 104, III, 166, IV e V e 221 do Código Civil" (e-STJ fl. 420). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 427/436), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRATO. EXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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