STJ AREsp 2507847
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO NO COMPARTILHAMENTO DAS IMAGENS ENVOLVENDO PORNOGRAFIA INFANTIL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pela demonstração da materialidade e autoria delitivas em relação ao art. 241-A do ECA, considerando que o recorrente é profissional da área da informática, com notável conhecimento sobre o programa utilizado, inclusive sobre a funcionalidade do compartilhamento dos arquivos de dados com os próprios usuários, razão pela qual ficou evidenciado seu dolo no compartilhamento dos arquivos de pornografia infantil. 2. Para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de ausência de dolo na conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Sobre a violação ao art. 65, III, "d", do CP, inclusive no que se refere ao pleito de afastamento da Súmula n. 231 do STJ, a questão não foi suscitada no recurso de apelação e, embora os temas tenham sido apontados quando da oposição dos embargos de declaração na origem, não foram solucionados de forma específica pela Corte Estadual, caso em que se observa a ausência de prequestionamento, agora sob a ótica da Súmula n. 211/STJ, porquanto o recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível o reconhecimento de prequestionamento ficto. 4. Agravo regimental desprovido.