Decisão · STJ

STJ AREsp 2493584

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-08-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade da origem, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. No presente regimental, a defesa limitou-se a aduzir que esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "é possível proceder-se a revaloração juridicamente da situação fática delineada e enfrentada pelo acórdão e constante na sentença sem que haja violação à Súmula 7 desta Corte". 4. Na espécie, nota-se que a argumentação dispensada pela parte não refuta a decisão da Presidência desta Corte (ausência de impugnação de todos os óbices da origem). Cabia à parte, neste regimental, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnara especificamente também a Súmula n. 83 desta Corte, o que não foi feito. 5. Nestas condições, a defesa não impugnou o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.
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