Decisão · STJ

STJ AREsp 2392558

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-08-09
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMA 661 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NEGATIVA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS COM ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO § 4º DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3. PROPORCIONALIDADE. CRIME PRATICADO POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE PORTE DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 4º DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98 E A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTAS DIVERSAS. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, ainda que provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente com repercussão geral. 2. É certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 3. Na hipótese, o TJ manteve a consideração desfavorável da culpabilidade em razão do grande volume de recursos movimentados para lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas no estabelecimento gerenciado pela recorrente com sua plena ciência e colaboração, demonstrando, assim, a maior reprovabilidade da conduta, com base em elementos que extrapolam o tipo penal básico. Assim, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base em razão da vultosa quantia movimentada na lavagem de capitais, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 3.1. Não se verifica a existência de desproporcionalidade no incremento da pena-base na fração de 1/5, dada a motivação concreta para o aumento mais expressivo. A jurisprudência deste Sodalício conta com entendimento segundo o qual, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. .. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 3.2. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto às premissas fáticas e peculiaridades do caso concreto, utilizadas para justificar majoração da pena-base da agente, demandaria inadmissível análise fático-probatória, incidindo à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 4. Não há ilegalidade nem desproporção no aumento da pena, na fração máxima de 2/3, realizado na terceira fase da dosimetria, ante a incidência da causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/98, tendo em vista que o crime de lavagem de capitais foi realizado por intermédio de organização criminosa de grande porte, denominada Primeiro Comando da Capital - PCC. 4.1. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o delito estaria sendo praticado por intermédio de organização criminosa de grande porte, é certo que a adoção de conclusão diversa esbarra, inevitavelmente, na vedação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por desbordar da moldura fática estampada no acórdão recorrido, exigindo o revolvimento fático-probatório dos autos. 4.2. Tendo as instâncias ordinárias destacado que "condenação de ambos era mesmo de rigor também pelo crime de lavagem de capitais (artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98), devidamente comprovado nos autos, anotando-se que a referida causa de aumento não tem nenhuma relação com o crime de associação para o tráfico, vez que se trata de condutas distintas, não se podendo falar, portanto, em bis in idem", é certo que o acolhimento da alegação defensiva de existência de bis in idem entre a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/98 e a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, demandaria o revolvimento fático probatório, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental desprovido.
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