Decisão · STJ

STJ AREsp 3101664 / SP

Rel. Ministro MOURA RIBEIRO (1156)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SCR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN). DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, todos os argumentos da parte. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando os embargos de declaração se destinam ao prequestionamento de teses jurídicas, conforme a Súmula 98/STJ. 3. A inscrição indevida no SCR/SISBACEN, que tem natureza de cadastro restritivo de crédito, configura dano moral "in re ipsa", sendo devida a compensação. Precedentes do STJ. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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