STJ REsp 2093597
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO. PENHORA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que o Tribunal de origem enfrentou a questão da ofensa à coisa julgada, razão pela qual deve ser afastado óbice da Súmula 211/STJ, não sendo o caso, inclusive, de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para o reconhecimento do prequestionamento implícito. Por outro lado, acrescenta que a questão controvertida não exige o reexame da matéria fática, na medida em que é unicamente de direito. Devidamente intimada a agravada não apresentou impugnação (fl. 1480). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO. PENHORA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.