Decisão · STJ

STJ HC 898072

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-14publicado em 2024-08-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o art. 65, III, d, do CP "não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)". 2. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da atenuante da confissão apontando, em síntese, que o acusado em momento algum confessou a prática delitiva. Todavia, consta da sentença de pronúncia que "Ao ser interrogado, Allan de Oliveira da Silva, confessou a autoria do crime". Desse modo, o agravado faz jus à atenuante da confissão espontânea, ainda que a admissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação. 3. Agravo regimental desprovido.
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