STJ AREsp 2532702
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESNECESSIDADE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA APENAS EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Não se trata apenas de entendimento firmado em recurso especial repetitivo ou de repercussão geral, mas sim de orientação dominante sobre o tema, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento interno do STJ - RISTJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testemony). 2.1. No caso dos autos, a única prova produzida em juízo é o relato do informante, marido da ora agravante, que não teria visto o momento em que as facadas teriam sido por ela desferidas, não sendo, por isso, prova apta à pronúncia. 3. Agravo regimental desprovido.