STJ AREsp 1988482
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Rever as matérias alegadas no recurso integrativo acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 685): PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da violação de dispositivos infralegais por se tratar de normativos que não se enquadram no conceito de lei federal.2. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões recursais, a parte embargante alega omissão no acórdão recorrido, porquanto apontou "a desnecessidade de análise do Parecer Técnico COTRA/IBAMA 18/2011 para a verificação de violação ao disposto no art.10 da Lei n. 6.938/81 e arts. 8º, 11 e 14, todos da Lei n. 11.425/2006" (fl. 1.271). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Impugnação às fls. 1.276/1.279. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Rever as matérias alegadas no recurso integrativo acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados.