STJ EAREsp 2532364
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial não conhecido pela Presidência deste Sodalício, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente quais dispositivos legais federais teriam sido violados ou seriam objeto de dissídio interpretativo. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Escor reita a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. De fato, a defesa não apontou quais dispositivos de lei federal seriam objeto de divergência jurisprudencial. Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ademais, a parte não demonstrou a suposta divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, o que também inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. 4 . Agravo regimental desprovido.