Decisão · STJ

STJ EREsp 1677027

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2016-02-25publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRIL COSMÉTICOS S.A. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO CENTRAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADOS SUPERVENIENTES OU CONTEMPORÂNEOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. A impugnação da Súmula nº 568/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Agravo interno não conhecido" (fl. 2.251 e-STJ). Nas presentes razões (fls. 2.265-2.270 e-STJ), a embargante sustenta que não houve justificativa para o não conhecimento do agravo interno em virtude da ausência de impugnação específica referente à aplicação da Súmula nº 568/STJ. Aponta omissão acerca da alegação do fato novo trazido anteriormente, pois, "(..) em 03/11/2023, sobreveio v. acórdão que negou seguimento ao AResp 2262744/RJ, interposto pela COC & H contra decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial, uma vez que o recurso deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ, fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo E. TRF2" (fl. 2.268 e-STJ). No mais, repisa as questões já analisadas . A parte contrária apresentou resposta aos embargos de declaração (fls. 2.274-2.287, e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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