Decisão · STJ

STJ AREsp 2502923

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-08-09
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIOEX OFFICIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A agravante sustenta que "existe, no artigo 833, incisos que somente serão aplicados às pessoas jurídicas, como é o caso dos recursos públicos do fundo partidário, recebidos por partido político. Vejam ainda os Nobres Ministros que o legislador nunca teve intenção de segregar a aplicação do inciso X daquele artigo às pessoas jurídicas. Inclusive, na única oportunidade que teve de trazer ressalvas àquele inciso ocorreu em seu parágrafo segundo, expressamente ressalvando sua aplicação às dívidas alimentícias e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais" (fl. 564). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: " .. a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2. Agravo interno não provido.
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