STJ AREsp 2424089
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. MONTANTE ILIDIDO ABAIXO DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS EM ABERTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1218. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o montante total elidido pelo agravante esteja abaixo do limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), os maus antecedentes por ele ostentados e a existência de processos administrativos fiscais que tramitam em seu desfavor - também relativos a outros descaminhos - são óbices à aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários e de descaminho. 2. A Terceira Seção desta Corte, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1218, fixou o entendimento de que "a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 646/651 interposto por ANISIO RODAS contra decisão de minha lavra (fls. 632/639), por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 no julgamento da Apelação Criminal n. 0000566-05.2019.4.03.6000. A decisão agravada, em síntese, manteve a condenação do recorrente, de maneira a afastar a alegação de ausência de tipicidade material na conduta do agravante por aplicação do princípio da insignificância. Nela, incidiu o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em razão do julgamento do Tema Repetitivo n. 1218 pela Terceira Seção desta Corte. Em suas razões, a defesa reforça o cabimento do princípio da insignificância em favor do agravante, tendo em vista o baixo valor do montante total ilidido pela prática de descaminho. Insiste que a aplicação do referido princípio não abarca considerações de ordem subjetiva, como os antecedentes do agente. Alega que o entendimento contido no Tema Repetitivo n. 1218 viola os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. MONTANTE ILIDIDO ABAIXO DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS EM ABERTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1218. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora o montante total elidido pelo agravante esteja abaixo do limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), os maus antecedentes por ele ostentados e a existência de processos administrativos fiscais que tramitam em seu desfavor - também relativos a outros descaminhos - são óbices à aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários e de descaminho. 2. A Terceira Seção desta Corte, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1218, fixou o entendimento de que "a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 3. Agravo regimental desprovido.