Decisão · STJ

STJ AREsp 2517215

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTODE EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSOESPECIAL. A agravante alega que: De acordo com a decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido, por encontrar óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois o exame da existência de grupo econômico demanda reexame fático e probatório. 12. Sem razão a decisão agravada. 13. Em momento alguma agravante discute a existência ou inexistência de formação de grupo econômico. 14. O cerne da discussão se limita à possibilidade ou não aplicação do prazo de prescrição para o redirecionamento em caso de suposta formação de grupo econômico. (..) Evidente que o acórdão recorrido destoa não apenas do Recurso Especial Repetitivo nº 1.201.993/SP como também diverge do entendimento exarado por esta Colenda Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 2.051.568, especialmente diante da RECUSA do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, que se deixou de aplicar o Recurso Especial nº 1.201.993 (Tema nº 444)no caso concreto: (..) Diante desse contexto, é evidente que o acórdão recorrido deixou de aplicar o Tema 444 do STJ no julgamento do caso concreto, diante de expressa recusa, sendo imperiosa a aplicação do entendimento ao presente feito. (..) Portanto, para que reste prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, é necessário que o mesmo tema invocado na divergência, já tenha sido afastado por não se constatar violação de lei. 30. Contudo, não é isso o que se denota do caso em questão. 31. A tese debatida sob o fundamento de dissídio jurisprudencial não foi objeto de análise da decisão agravada que não admitiu o recurso especial. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.254.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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