STJ REsp 2082051
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE REFLETIR O VALOR USUALMENTE COBRADO PELA CONCESSÃO DE LICENÇA DE USO. CONTRATO PARADIGMA. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO FATURAMENTO LÍQUIDO COMO PARÂMETRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 505 E 509, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Liquidação de sentença deflagrada em 10/10/2016. Recurso especial interposto em 23/6/2022. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 12/12/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se os critérios de cálculo da indenização devida à recorrente estipulados pelo acórdão recorrido violam as determinações constantes do título executivo. 3. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados. 4. Conforme estabelecido no acórdão do STJ que fixou os critérios a serem utilizados na fase de liquidação de sentença, o valor da reparação dos danos haveria de refletir o montante que a recorrente usualmente cobrava a título de royalties pelo uso da marca PRADA, sendo certo que o valor final a ser pago não poderia ultrapassar o patamar de 20% da receita bruta obtida com a venda dos produtos que utilizavam tal signo. 5. A partir da documentação acostada aos autos, constatou-se que, para cobrança dos royalties, a recorrente utilizava como base de cálculo o equivalente a 12% (doze por cento) do "faturamento total" (na tradução para o português do original em italiano: "fatturato complessivo"). 6. Ao interpretar os termos do contrato paradigma, os juízos de primeiro e segundo graus assentaram que tal expressão (faturamento total) não poderia ser equiparada, no Brasil, ao conceito contábil de faturamento bruto, pois aquela rubrica, segundo as definições expressas no próprio negócio jurídico, incluía descontos relevantes em seu montante. 7. Com base nessa inferência, verificou-se que o que mais se adequava à base de cálculo estipulada contratualmente era fazer incidir o percentual nele previsto (12%) sobre o faturamento líquido da sociedade (faturamento bruto descontados os valores referentes aos tributos incidentes (ICMS, PIS e COFINS). 8. Destarte, não assiste razão à recorrente quando afirma que a base de cálculo a ser utilizada na liquidação deveria consistir no faturamento bruto obtido pela infratora, pois a aplicação de tal base de cálculo resultaria em modificação do critério estipulado no título executivo (remuneração usualmente recebida pela recorrente em razão das licenças de uso concedidas). 9. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por PRADA S/A com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de indenização por violação de marca, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por PRADA S/A em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (tendo como litisdenunciadas BELLIZ INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO e MAESTRAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA).