Decisão · STJ

STJ AREsp 2426430

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-03-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.366/1.389) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, as agravantes insistem na tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que pelo menos seis questões foram objeto de fundamentação insuficiente. Seriam elas: (a) a apresentação de defesa não infirma a alegação de que a inicial seria inepta, (b) o TJBA não pode se furtar a analisar a prova, (c) a teoria da causa madura foi requerida em caráter eventual, (d) não havia justa causa para a atuação da agravada e não houve excesso nas reclamações apresentadas, (e) a interpretação dada tornaria "o oferecimento de relatos de crimes a órgãos administrativos uma ROLETA RUSSA" (e-STJ fl. 1.379), e (f) houve o exercício regular do direito de petição. Reiteram a alegação de inépcia da inicial. Insurgem-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Defendem que "o mero exercício do direito de petição não é suficiente para a configuração de dano moral por uma suposta ofensa à honra e à dignidade da agravada" (e-STJ fl. 1.384). Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.393/1.415). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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