Decisão · STJ

STJ HC 872912

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-27publicado em 2024-08-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. Não tendo sido a matéria apreciada pelo Colegiado a quo, exsurge evidente que sua análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, implica indevida supressão de instância. 3. "O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de nulidade do reconhecimento pessoal, ficando esta Corte impedida de analisar o tema sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 797.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.). 4. Agravo regimental improvido.
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