Decisão · STJ

STJ REsp 1989681

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2022-03-09publicado em 2024-08-08
CIVIL
Apelação - Obrigação de Fazer - Cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal - Inocorrência - Tratamento médico indicado por especialista - Recusa sob alegação de não estar inserido no rol da ANS - Afronta à Súmula 102 desta Corte - Limitação de sessões - Abusividade pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva - Ofensa ao CDC - Sentença mantida - Recurso a que se nega provimento. Embargos de declaração: opostos pela OMINT, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação dos arts. 1.022, II, 369 e 370, do CPC; 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, além do dissídio jurisprudencial. Sustenta, a par da negativa de prestação jurisdicional, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que "era indispensável que a operadora tivesse oportunidade de se manifestar sobre as novas alegações e documentos apresentados pela parte contrária em sede de réplica a fim de dirimir os pontos controversos, inclusive demonstrar a existência de profissionais credenciados aptos a prestarem o atendimento de que necessita o menor" (fl. 579, e-STJ). Alega que "é fato incontroverso nos autos que as sessões de psicomotricidade, cuja cobertura é pleiteada, vem sendo realizadas por profissional com nível superior de enfermagem"; que "que o registro da enfermeira (..), profissional responsável pelas sessões de psicomotricidade realizadas, as quais se pretende o reembolso, encontra-se cancelado desde 18/12/2014 l.577"; e que o rol da ANS "prevê a cobertura obrigatória de sessões de psicomotricidade, apenas quando realizadas por psicólogo" (fl. 582, e-STJ). Acrescenta que "não discute se a profissional da área de enfermagem tem qualificação e se pode ou não prestar atendimento como psicomotricista, mas apenas que não existe cobertura contratual e obrigatória, nos termos do Rol da ANS, para sessões de psicomotricidade, quando não realizadas por psicólogo" (fl. 583, e-STJ). Afirma que "é fato incontroverso que a Resolução Normativa ANS nº 428/2017, que estabelece o rol de procedimentos vigente na época do ajuizamento da ação, prevê, em seu artigo 21, inciso III, que a cobertura mínima de sessões com psicóloga se dará de acordo com o número de sessões estabelecidas nos Anexos da referida Resolução" e que "o Anexo II do rol de procedimentos da ANS, que apresenta as diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos - DUT, dispõe que haverá a cobertura obrigatória de 18 (dezoito) consultas ou sessões com psicólogo por ano de contrato" para o tratamento do menor, diagnosticado como portador dos CIDs F81 e F82 (fl. 584, e-STJ). Ao fim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso especial "para o fim de reconhecer a nulidade do v. acórdão, pela falta de saneamento dos vícios apontados pela recorrente via embargos de declaração ou, alternativamente, para reformar o v. acórdão e, por consequência, julgar improcedente a ação" (fl. 591, e-STJ). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial. Parecer do MPF: da lavra do Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, não provimento do recurso especial.
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