Decisão · STJ

STJ REsp 2125836

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-08-08
CIVIL
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - NULIDADE DO DECISUM - AUSÊNCIA - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - PRESTAÇÕES MENSAIS - ANÁLISE TÉCNICA - AJUSTE DEVIDO - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL - SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, com relação à prova pericial, se extraído dos autos que no todo o processado, respeitou-se a ampla defesa e o contraditório, bem como não foi desconsiderada a participação das partes e seus assistentes técnicos. 2. Em ação renovatória de locação não residencial, a apuração devida do aluguel deve levar em conta os valores encontrados pelo perito do juízo, segundo os esclarecimentos adicionais prestados com esteio em questionamento formulado por assistente técnico. 3. O termo inicial dos juros, nas ações renovatórias, deve ser a data da intimação das partes do conteúdo da sentença, uma vez que, a partir desse momento, o valor do novo aluguel é líquido, ou seja, não há óbice algum para se fazer valer, desde já, o novo valor. 4. A sucumbência parcial, de idêntica proporção, demanda o rateio igualitário entre as partes (autor e réu) das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes últimos devem ser arbitrados segundo o disposto no § 2º do art. 85 do CPC. (e-STJ Fl.1042) Embargos de declaração: opostos por AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, foram rejeitados. Recurso especial: colaciona dissídio e sustenta violação dos arts. 395 e 396 do CC e 73 da Lei 8.245/91, ao fixar o termo inicial dos juros de mora incidente sobre as diferenças de aluguéis a partir do mês seguinte ao da publicação da sentença da ação renovatória, bem como negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao não se pronunciar sobre o tema nos embargos de declaração. Requer "fixação do termo inicial dos juros de mora a contar da intimação da locatária na fase de cumprimento definitivo de sentença". É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA OU DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Recurso especial interposto em 17/10/2023 e concluso ao gabinete em 11/04/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial de incidência de juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. O novo montante obtido com a apuração das diferenças entre o aluguel anterior e o novo aluguel depende da formação de título executivo judicial para ser exigido, razão pela qual somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é possível constituir o devedor em mora. Precedentes. 6. Hipótese em que o fato de na sentença de parcial procedência do pedido renovatório constar valor certo e determinado não significa, por si só, que ela está dotada de liquidez, pois ainda pode ser modificada em grau recursal, o que acabou ocorrendo na espécie sob análise. 7. Recurso especial parcialmente provido para que seja fixado como termo inicial de incidência dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos a data da intimação da locatária para pagamento no âmbito do cumprimento definitivo de sentença proferida na ação renovatória.
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