Decisão · STJ

STJ RHC 196488

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-11publicado em 2024-08-08
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO EX OFFICIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Entende esta Corte que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio. No caso, houve manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo singular decretado a prisão preventiva, não havendo falar em constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. In casu, verifica-se a presença de fundamentação idônea à manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, pois apontado que "os flagrados foram presos logo após a prática do delito, supostamente em revide à ameaças sofridas, demonstrando que preferem fazer justiça com as próprias mãos ao invés de procurar as autoridades constituídas, agindo assim em total desprezo a vida humana, pois preferiu ceifar a vida de seu suposto desafeto". Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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