STJ HC 893993
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CRIMES IMPEDITIVOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE (DJe 29/4/2024), alterou o entendimento anterior para alinhar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o crime impeditivo do indulto deve ser tanto o praticado em concurso de crimes (material ou formal) quanto o remanescente da unificação de penas. 2. Essa nova orientação harmoniza-se com os fundamentos declinados pelo Tribunal de origem, no sentido de que "a concessão do indulto da pena colide com o não cumprimento integral das demais penas vistas nos processos de n.º: 0039546-04.2014.8.25.0001 (Roubo); n.º: 0014690-68.2017.8.25.0001 (Roubo) e n.º: 0022302-91.2016.8.25.000 (Roubo e Corrupção de menores), de modo que o benefício ora discutido deve ser revogado, haja vista a vedação estabelecida no parágrafo único, do art. 11, do Decreto n.º: 11.302/2022.", não havendo manifesta ilegalidade. 3. Agravo regimental desprovido.