Decisão · STJ

STJ AREsp 2366751

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-24publicado em 2024-08-08
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, C.C. O § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Constou do acórdão recorrido não haver nos autos informações suficientes para a realização da detração prevista no art. 387, § 2º do CPP, fundamento não atacado especificamente pelo recorrente, o qual se limitou a alegar genericamente que está preso por quase 2 anos, o que atrai a incidência das súmulas n. 283 e 284/STF. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a detração seja de competência do Juízo sentenciante, não havendo informações suficientes a respeito da custódia cautelar nos autos, essa deve ser pleiteada perante o Juízo de Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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