Decisão · STJ

STJ HC 875139

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA QUANTO ÀS QUALIFICADORAS DO M OTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, mas que o Juiz se convença da existência do delito e da presença de indícios suficientes de que o réu seja o autor da infração. 2. No caso, da prova oral colhida e constante da sentença de pronúncia e do acórdão impugnado, infere-se que o crime teria sido premeditado e cometido em razão de a vítima residir com a atual companheira do Réu, evidenciando o motivo repugnante do ato criminoso, e que o homicídio foi cometido simulando-se a prática do crime de roubo, no qual o Agente abordou a vítima de inopino e mediante a expressão "perdeu, perdeu", impossibilitando ou dificultando, assim, sua reação defensiva. Portanto, foram colhidas, durante a primeira fase do procedimento do Júri, provas capazes de evidenciar os indícios suficientes de autoria a fim de submeter o Agravante a julgamento pelo Conselho de Sentença quanto às qualificadoras mencionadas. Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado no ponto, seria necessária a ampla reapreciação do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO PEREIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 660): "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA QUANTO ÀS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." Consta nos autos que o Agravante foi pronunciado, em primeiro grau de jurisdição, "como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 29, todos do Código Penal" (fl. 442). O Sentenciado interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi desprovido pela Corte estadual (fls. 18-22). Na inicial do writ, a Impetrante sustentou, em suma, que não foi declinada fundamentação idônea e concreta para a pronúncia do Paciente nas qualificadoras do motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Requereu, em liminar, seja suspensa a ação penal e, no mérito, decotadas as qualificadoras acima mencionadas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 626-627). Foram prestadas informações às fls. 633-652. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 653-657). Deneguei a ordem de habeas corpus às fls. 660-663. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA QUANTO ÀS QUALIFICADORAS DO M OTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime e das qualificadoras, mas que o Juiz se convença da existência do delito e da presença de indícios suficientes de que o réu seja o autor da infração. 2. No caso, da prova oral colhida e constante da sentença de pronúncia e do acórdão impugnado, infere-se que o crime teria sido premeditado e cometido em razão de a vítima residir com a atual companheira do Réu, evidenciando o motivo repugnante do ato criminoso, e que o homicídio foi cometido simulando-se a prática do crime de roubo, no qual o Agente abordou a vítima de inopino e mediante a expressão "perdeu, perdeu", impossibilitando ou dificultando, assim, sua reação defensiva. Portanto, foram colhidas, durante a primeira fase do procedimento do Júri, provas capazes de evidenciar os indícios suficientes de autoria a fim de submeter o Agravante a julgamento pelo Conselho de Sentença quanto às qualificadoras mencionadas. Nesse contexto, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Acusado no ponto, seria necessária a ampla reapreciação do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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