STJ RHC 196964
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o Juízo bem fundamentou a prisão preventiva do recorrente, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão do modus operandi empregado na execução do crime e pela reiteração delitiva, pois "foi condenado em 12.03.2013 por fato semelhante, e estando em liberdade aparentemente voltou a delinquir .. Há indícios, em especial, o depoimento do corréu de que foi CLETUS que financiou o tráfico, além de abrir uma conta corrente em nome de terceiro, para ser movimentada por ele. Em suma, usando terceiro, usando o nome de terceiro para tentar despistar a sua própria atuação." 4. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar. Pela mesma razão, não há se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5 . Agravo regimental desprovido.